REGULAMENTO

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO DO CAVALO DE PURO SANGUE LUSITANO


CAPÍTULO I - Origens e Objetivos

Artigo 1º - O Serviço de Registro Genealógico do Cavalo da Raça de Puro Sangue Lusitano no Brasil, também denominado “Stud Book” Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano (doravante aqui designado simplesmente SBBPSL) será administrado, em todo o território nacional, pela Associação Brasileira de Criadores do Cavalo de Puro Sangue Lusitano - ABPSL, por delegação do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, de acordo com a Lei 4716/65, de 29 de junho de 1965, o Decreto nº 58984/66, de 03 de agosto de 1966 e a Portaria SNAP nº 47/87, de 15 de outubro de 1987.

Artigo 2º - O SBBPSL se regerá pelo presente regulamento e funcionará nas dependências da sede social da ABPSL que poderá manter filiadas, em qualquer parte do País.

Artigo 3º - São objetivos primordiais do SBBPSL, executar os Serviços de Registro Genealógico, de conformidade com o Regulamento da ABPSL, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, seguindo, sempre que não houver conflito com a Legislação Brasileira, as determinações técnicas do “Regulamento do Livro Genealógico do Cavalo da Raça Lusitana”, publicado pela Associação Portuguesa dos Criadores do Cavalo Puro Sangue Lusitano - APSL, e suas atualizações, devendo, para tanto:     

I - Promover a pureza e seleção genéticas do Cavalo de Puro Sangue Lusitano.

II - Proceder com eficiência, regularidade e veracidade o Registro Genealógico dos animais Puros de Origem e dos animais cruzados, em livros distintos.

III - Assegurar a perfeita identidade dos eqüinos inscritos em seus livros, bem como a autenticidade e a legitimidade dos documentos que expedir com base em seus assentamentos.

IV - Comprovar a propriedade dos eqüinos inscritos em seus livros.

V - Regulamentar os procedimentos, para a criação do Cavalo Puro Sangue Lusitano, dentro do interesse Nacional.


Artigo 4º - Para atendimento de suas finalidades, o SBBPSL:

I - Promoverá a supervisão e a fiscalização sistemática de todas as propriedades e locais, onde houver criadores, para comprovar o cumprimento das normas deste Regulamento e seus anexos.

II - Poderá manter relações com entidades nacionais ou estrangeiras congêneres, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA.

III – Exercerá, com rigor, o controle e a fiscalização das cobrições, da gestação, do nascimento, da identificação e da filiação dos animais inscritos.

IV - Procederá a expedição, com base em seus assentamentos, de seus Certificados de Registro, de Identidade e de Propriedade, bem como de Certificações Zootécnicas de Importação e Certificações Zootécnicas de Exportação, além de qualquer outra documentação ligada às finalidades do Registro.

Artigo 5º - O SBBPSL será custeado:

a) pelos emolumentos de acordo com a competente tabela, multas e demais rendas conforme disposto neste Regulamento;

b) pelos recursos oficiais a que se refere o Artigo 13°, alínea “a” da Lei n° 7.291 de 19 de Dezembro de 1984;

c) pelas contribuições e doações de qualquer natureza ou procedência.

CAPÍTULO II

Título I - da Direção

Artigo 6º - O SBBPSL será dirigido por um Superintendente do Serviço de Registro Genealógico, obrigatoriamente engenheiro agrônomo, médico veterinário ou zootecnista, preferentemente desvinculado do Serviço Público, de comprovada experiência em eqüideocultura e tradição no exercício da especialização, que não seja criador nem tenha vínculo empregatício com criadores, indicado pelo Presidente do Conselho Deliberativo da ABPSL por proposta da Diretoria Executiva e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA. Ao servidor público é proibido o duplo emprego, guardadas as exceções.

Artigo 7º - O SBBPSL contará, para cumprimento de suas atribuições e finalidades, com:

a) Conselho Deliberativo Técnico (CDT)

b) Secção Técnica Administrativa (STA), compreendendo:
b1 - Comunicação;
b2 - Análise de Documentos;
b3 - Processamento de Dados;
b4 - Expedição de Registro;
b5 - Arquivamento.

Título II - Da Superintendência

Artigo 8º - Observado o disposto no Artigo 3º, o Superintendente do SBBPSL terá as seguintes obrigações:

a) a direção, a coordenação, o controle e a supervisão dos trabalhos de registro genealógico;

b) a guarda e a responsabilidade pelo acervo da raça e informações nele contidas;

c) cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e quaisquer decisões ou atos subseqüentes emanados de órgãos ou autoridades competentes;

d) observar as diretrizes técnicas que permitam ao SBBPSL atender com presteza e eficiência às suas finalidades específicas;

e) adotar normas administrativas adequadas para que as atribuições do SBBPSL se processem com regularidade e presteza recorrendo, para isso, às medidas que se fizerem necessárias;

f) orientar os inspetores técnicos (doravante também designados simplesmente “técnicos”) do SBBPSL, todos Médicos Veterinários, Engenheiros Agrônomos ou Zootecnistas, nos trabalhos de inspeção, fiscalização e identificação de animais, proporcionando-lhes elementos para o cabal desempenho de suas atribuições;

g) encaminhar ao Conselho Deliberativo Técnico - CDT da ABPSL, os casos que forem da competência do mesmo, de acordo com o presente Regulamento;

h) propor à Diretoria da ABPSL a instalação das dependências a que se refere o Artigo 2º, bem como a admissão do pessoal necessário à execução dos trabalhos no SBBPSL nos Estados e no Distrito Federal;

i) supervisionar a identificação dos animais que devam tomar parte em exposições ou leilões promovidos pela ABPSL ou realizados sob sua chancela;

j) solicitar à Diretoria da ABPSL, quando oportuna e necessária, a admissão de técnicos e auxiliares, bem como sugerir dispensa ou substituições, justificando-as convenientemente;

l) propor ao Conselho Deliberativo Técnico - CDT da ABPSL quaisquer modificações neste Regulamento, justificando-as especialmente sob o ponto de vista técnico;

m) promover, em conjunto com o Presidente da Diretoria da ABPSL e Conselho Deliberativo da ABPSL, a publicação dos dados que devam figurar no volume bienal do SBBPSL;

n) selecionar os técnicos que devam exercer atribuições de Inspetor dos estabelecimentos de criação do Cavalo Puro Sangue Lusitano e seus cruzamentos e credenciá-los quando for o caso;

o) emitir parecer conclusivo nos casos técnicos, cuja solução seja de alçada superior;

p) aplicar as multas e penalidades previstas neste Regulamento, quando forem de sua alçada;

q) indicar ao Presidente da ABPSL o técnico que o deva substituir em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais, para que seja submetida à Aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento;

r) assinar os certificados de registro e quaisquer outros documentos que envolvam a responsabilidade do SBBPSL.

Título III - Conselho Deliberativo Técnico

Artigo 9º - O Conselho Deliberativo Técnico da ABPSL - CDT, órgão de deliberação superior será composto de 07 (sete) membros, associados ou não, com formação profissional em Engenharia Agronômica, Medicina Veterinária ou Zootecnia, e presidido por um dos profissionais, acima, eleito entre seus pares.

§ primeiro - Os membros do Conselho Deliberativo Técnico – CDT, serão indicados, pelo Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Criadores do Cavalo Puro Sangue Lusitano, com mandato coincidente com o da Diretoria da ABPSL, observada o disposto no § segundo deste artigo.

§ segundo - O CDT contará obrigatoriamente com a participação de um Engenheiro Agrônomo, Médico Veterinário ou Zootecnista designado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e pertencente ao Quadro de Pessoal desse Ministério, não podendo ser o presidente do referido Conselho.

§ terceiro - As reuniões do CDT serão convocadas pelo seu presidente e, em casos especiais, pelo Presidente da Diretoria da ABPSL.

§ quarto - Será facultado ao Presidente da Diretoria da ABPSL, ouvido o Conselho Deliberativo da ABPSL, proceder à substituição de membros do CDT referidos neste artigo, ressalvado o disposto no § segundo deste artigo.

Artigo 10º - Observado o disposto no Artigo 3º, o Conselho Deliberativo Técnico da ABPSL - CDT terá por finalidades principais:

a) redigir o Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, ao qual o padrão racial é parte integrante e que será submetido a aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA.

b) adequar o Padrão Racial adotado internacionalmente para a raça, no que se refere aos termos técnicos e nomes das partes dos eqüinos no idioma português praticado no Brasil.

c) deliberar sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não previstas neste regulamento;

d) julgar recursos interpostos por criadores sobre atos ou decisões do Superintendente do Serviço do SBBPSL;

e) propor alterações neste Regulamento, submetendo-as à apreciação do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA;

f) atuar como órgão de deliberação e orientação, sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer as diretrizes visando o melhoramento e desenvolvimento da raça;

g) proporcionar respaldo técnico ao Serviço de Registro Genealógico do SBBPSL;

h) homologar o cancelamento de registro de animais, de decisão proferida pela Superintendência, desde que em cujas inscrições tenham sido observadas irregularidades previstas neste Regulamento;

i) cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

§ único - Das decisões do Conselho Deliberativo Técnico da ABPSL - CDT cabe recurso administrativo, em última instância, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva notificação das mesmas às partes interessadas.


Título IV - Secção Técnica Administrativa

Artigo 11 - O Serviço de Registro Genealógico do SBBPSL, contará, em sua estrutura, com uma Secção Técnica Administrativa (STA) que será chefiada por um servidor do SBBPSL, tendo como incumbência executar todos os serviços de comunicação, análise de documentos, processamento de dados, expedição de registros e arquivos.

Artigo 12 - São da competência específica do Chefe da Secção Técnica Administrativa:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente do SBBPSL;

b) dirigir a Seção, abrir e encerrar o ponto dos servidores de acordo com as normas fixadas pelo Superintendente;

c) levar ao conhecimento do Superintendente, para as providências cabíveis, a juízo do mesmo, as ocorrências que se verificarem com o pessoal da Seção, tais como ausências, faltas, dispensas e, principalmente, atrasos no andamento dos trabalhos;

d) ter sob sua guarda imediata os livros, fichários e arquivos pertencentes ao SBBPSL, providenciando para que os mesmo fiquem permanentemente resguardados, de sorte a evitar o acesso ou presença de estranhos aos trabalhos do SBBPSL;

e) examinar todos os documentos referentes à importação de animais, levando ao conhecimento do Superintendente os que não preencherem as condições ou exigências previstas pela legislação em vigor, bem como as irregularidades observadas quanto aos registros previstos neste Regulamento;

f) redigir a correspondência que deva ser assinada pelo Superintendente ou assiná-la quando pelo mesmo autorizado e providenciar sua expedição;

g) comunicar imediatamente ao Superintendente, por escrito, quaisquer irregularidades que venha a observar nas anotações das ocorrências referentes ao registro genealógico;

h) indicar ao Superintendente o servidor que o deva substituir em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais.

CAPÍTULO III - Dos Criadores e suas Obrigações

Artigo 13 - Para os efeitos do presente Regulamento entende-se:

a) como criador, a pessoa física ou jurídica que seja proprietária ou arrendatária da reprodutora no momento do nascimento do produto;

b) como haras, ou estabelecimento pastoril pertencente a pessoa física ou jurídica, situado em local próprio ou outro estabelecimento dedicado a criação de cavalos objeto deste Regulamento e que reúna as condições mínimas indispensáveis ao desenvolvimento da criação e estabelecidas neste Regulamento.

§ único - A qualidade de criador é intransferível, não podendo em nenhuma época ser atribuída a terceiros, exceto à pessoa jurídica fundada ou constituída pelo criador.

Artigo 14 - Ao criador ou haras é facultado solicitar sua inscrição nessa qualidade, no SBBPSL, apresentando:

a) quando for criador:

1. prova de que é proprietário de reprodutora registrada no SBBPSL:

2. declaração expressa de que conhece e aceita as disposições deste Regulamento.

b) quando se tratar de haras:

1. indicação da denominação do estabelecimento, que não poderá ser igual ou similar a de outro já existente

2.  descrição detalhada das dependências existentes;

3.  prova de propriedade dos equídeos que constituem o plantel, mediante apresentação dos certificados de registro dos mesmos no respectivo SBBPSL;

4. declaração expressa de que conhece e aceita as disposições deste Regulamento.

Artigo 15 - A inscrição do criador ou haras não é impeditiva da criação de eqüídeos de outras raças, devendo essa circunstância, se ocorrer, ser comunicada ao SBBPSL, para a devida anotação.

Artigo 16 - Quando o criador for pessoa jurídica ou haras pertencente a pessoa jurídica, ao pedido de inscrição deverão ser também anexados:

a) cópia autenticada do contrato social ou dos estatutos;

b) relação dos sócios ou membros da Diretoria, com a respectiva qualificação e atribuições.

§ único - sempre que ocorrer alteração do contrato social ou dos estatutos, deverá a mesma ser comunicada ao SBBPSL, para a competente averbação.

Artigo 17 - Ao criador ou haras é permitido designar representante junto ao SBBPSL, desde que o faça em instrumento devidamente legalizado de que conste a definição dos poderes outorgados.

Artigo 18 - Os documentos exigidos como prova poderão ser expressos em cópia autenticada ou em pública forma, não cabendo ao SBBPSL restituí-los por fazerem parte de seu arquivo.

Artigo 19 - O registro de animais precede obrigatoriamente ao de haras ou de criador.

Artigo 20 – É obrigatória a identificação de seus animais, conforme disposto no Capítulo VI, deste regulamento.

Artigo 21 - Quando o criador ou haras decidir promover os cruzamentos com outras raças de que trata o Artigo 3º, visando a obtenção de produtos cruzados, deverá comunicar ao SBBPSL, os dados para que esses animais sejam cadastrados no livro respectivo.

Artigo 22 - São obrigações do criador ou do haras perante o SBBPSL:

a) cumprir as disposições deste Regulamento na parte que lhes disser respeito;

b) manter anotações organizadas dos procedimentos realizados nos haras (cobrições, nascimentos, mortes, datas e outras informações importantes), que poderão, a critério do Superintendente do Stud Book, ser aceitas na solução de problemas ou esclarecimento de dúvidas.

c) comunicar, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com animais de sua propriedade ou que estejam sob sua responsabilidade.

d) dispor de pessoal habilitado a prestar as informações que forem solicitadas pelo técnico do SBBPSL em missão de inspeção;

e) efetuar, com pontualidade, o pagamento dos emolumentos ou multas que lhe tenham sido aplicadas por desrespeito às disposições deste Regulamento;

f) atender, sem demora, aos pedidos de informações que lhe sejam dirigidos pelo SBBPSL a respeito de suas atividades como eqüinocultor;

g) facilitar ao técnico que proceder a inspeção de seu estabelecimento, o desempenho de sua missão, atendendo com solicitude e presteza às suas indagações e pondo à sua disposição os elementos que dispuser.

Artigo 23 - Aos interessados serão fornecidas, pelo SBBPSL, certidões de documentos existentes em seu arquivo, desde que sejam indicados os motivos da solicitação e pagos os emolumentos respectivos, previamente.

Artigo 24 - A emissão de qualquer documento ou a anotação de qualquer ocorrência pertinente ao registro genealógico deverá obrigatoriamente ser precedida do pagamento pelo interessado, das taxas cobradas pelo SBBPSL, inclusive o que for devido a título de multa, emolumento ou qualquer débito de outra natureza, cabendo-lhe providenciar a remessa do respectivo numerário por carta com valor declarado, ordem de pagamento ou crédito, ou ainda, cheque nominal em favor da ABPSL contra qualquer estabelecimento bancário.

Artigo 25 - A tabela de emolumentos se destina à contra - prestação dos serviços do SBBPSL e será elaborada pela Diretoria da ABPSL, devendo ser submetida à aprovação do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO IV

Título I - Do Puro Sangue Lusitano

Artigo 26 - Entende-se por Cavalo de Puro Sangue Lusitano:

1. Os eqüinos importados de Portugal ou de quaisquer outros países e registrados no Stud Book da Raça, na APSL (Portugal);

2. Os descendentes dos animais acima referidos, nascidos no Brasil e registrados no SBBPSL e passíveis de registro no Stud Book da Raça, na APSL (Portugal);

Artigo 27 - O SBBPSL somente emitirá parecer de importações para animais inscritos no Stud Book da Raça, na APSL (Portugal).

§ Único: Será exigida cópia do exame de DNA, caso já o tenha feito no País de Origem.

Artigo 28 - Os eqüinos descritos no artigo 26 classificam-se em Nacionais e Estrangeiros.

§ primeiro - São Nacionais os nascidos em Território Brasileiro, filhos de pais importados, ou de seus descendentes, que atendam o previsto no Artigo 26.

§ segundo - São Estrangeiros os nascidos fora do País, exceto filhos de reprodutoras prenhes exportadas em caráter temporário e, conseqüentemente, gerados em Território Nacional.

§ terceiro - O proprietário da reprodutora exportada ou quem a tiver sob sua responsabilidade, deverá comunicar ao SBBPSL o nascimento do produto no prazo de 90 (noventa) dias a partir do evento, fazendo-o em impresso apropriado, após este prazo será passível de multa.

Título II - Dos Cruzados

Artigo 29 - O Cavalo Cruzado de Sangue Lusitano é o produto resultante do cruzamento de reprodutor ou reprodutora Puro de Origem, referidos no Artigo 26º, com éguas-base ou garanhões ou éguas de outras raças cadastradas no SBBPSL, em livro próprio.

§ primeiro - Entende-se como égua-base, para efeito deste regulamento, os animais sem genealogia conhecida.

§ segundo - Entende-se como reprodutor ou reprodutora de outras raças, para efeito deste regulamento, os animais com genealogia conhecida mediante certificado de registro ou de controle de genealogia emitidos pelos Serviços de Registro Genealógico das respectivas raças reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA.

§ terceiro – Para efeito de controle genealógico os produtos terão que ter no mínimo 25% do cavalo da raça de PSL.


CAPÍTULO V

Título I - Registros e Fichários

Artigo 30 - Para atender às finalidades do Regulamento o SBBPSL terá os Livros Oficiais e fichários apropriados, com fichas numeradas e rubricadas, para anotação de todas as ocorrências verificadas, tais como as inscrições de animais importados, de seus produtos nacionais, de éguas-base, de cavalos e éguas cruzadas, as cobrições, nascimentos, mortes, transferências de propriedade, que lhe forem comunicadas nos termos deste Regulamento, bem como das ocorrências referentes a eventos, exposições, provas de performance, estatísticas e principais linhagens de interesse para o desenvolvimento da raça.

Artigo 31 - Os livros e fichas serão rubricados pelo Superintendente do SBBPSL e as anotações lançadas nas mesmas não poderão sofrer emendas, nem rasuras, admitindo-se, tão somente, as correções de enganos ou omissões quando devidamente ressalvadas para definição de responsabilidade.

Artigo 32 - O SBBPSL utilizará no seu trabalho de registro genealógico os seguintes Livros:

1. Puro Sangue Lusitano:

a) Registro de genealogia de machos importados
b) Registro de genealogia de fêmeas importadas
c) Registro de genealogia de machos nacionais
d) Registro de genealogia de fêmeas nacionais

2. Livro de Reprodutores
a) Machos
b) Fêmeas

3. Cruzados
a) Controle de genealogia de machos
b) Controle de genealogia de fêmeas

4. Cadastro de reprodutores e reprodutoras, devidamente inscritos no serviço genealógico das respectivas raças reconhecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento – MAPA

5. Inscrição de égua-base

Artigo 33 - O SBBPSL poderá, a qualquer tempo, instituir os fichários que julgar necessários ou convenientes, para maior eficácia do controle exercido.

Título II - Formulários

Artigo 34 - O SBBPSL fornecerá, mediante pagamento dos respectivos emolumentos, os formulários abaixo descritos ou on-line, que deverão ser preenchidos corretamente, a fim de permitir o Registro Genealógico do eqüino:

a) Relatório de cobrição - para éguas próprias.
b) Atestado de cobrição - para éguas de terceiros.
c) Pré-registro.
d) Pedido de aprovação de reprodutores.
e) Comunicação de transferência de propriedade.
f) Comunicação de morte.
g) Comunicação de Inseminação Artificial
h) Comunicação de Transferência de Embriões


Título III - das Comunicações

Artigo 35 - As ocorrências verificadas com qualquer animal deverão ser comunicadas ao SBBPSL no prazo de 90 (noventa) dias após o fato, exceto quanto às cobrições, reguladas de forma especial no capítulo IV deste Regulamento, e aquelas que para as quais o prazo exigido seja diverso.

§ primeiro - Da mesma forma deverá ser feita, em idêntico prazo, a comunicação da circunstância de se criar determinado produto de forma artificial, por morte ou incapacidade da égua-mãe, desde que comprovada a causa, através de atestado emitido por técnico habilitado, cuja apresentação não exime o SBBPSL, a juízo de seu Superintendente, de promover a verificação do fato por técnico de seu quadro, às expensas, do criador ou haras.

§ segundo - A inobservância do prazo estabelecido neste artigo é considerada infração, punível com a aplicação de multa no valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do respectivo emolumento, estipulado na tabela de Emolumentos, que estiver em vigor, aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA , se não for negado ou cancelado o registro do produto.

Título IV - das Cobrições, Inseminações e Transferências de Embriões

Artigo 36 - Define-se como Ano Eqüestre o período de 12 (doze) meses que se inicia a 1º de julho e termina à 30 de junho do ano calendário seguinte.

Artigo 37 - Os eventos da criação dos animais inscritos no SBBPSL serão anotados e registrados por ano eqüestre a partir da entrada em vigor deste Regulamento e conforme instruções específicas do SBBPSL.

Artigo 38 - A cada ano eqüestre corresponderá uma geração de produtos, formada pelos animais nascidos entre 1º de julho de um ano calendário e 30 de junho do ano calendário seguinte.

Artigo 39 - As cobrições, inseminações e transferências de embriões correspondentes a cada ano eqüestre poderão ser realizadas em qualquer mês, controladas conforme segue:

a) Período Oficial de Monta (IDEAL): de 1º de agosto a 31 de março
b) Período Secundário de Monta: de 1º de abril a 31 de julho

Artigo 40 - O criador ou haras deverá comunicar as cobrições controladas das éguas de sua propriedade ou das que estiverem sob sua responsabilidade, dentro dos prazos abaixo:

a) até 30 de abril para cobrições efetuadas no período oficial de monta.

b) até 31 de agosto paras cobrições efetuadas no período secundário de monta.

§ primeiro - Vencidos os prazos estabelecidos, a comunicação de cobertura poderá ser aceita, a critério do Superintendente do SBBPSL, mediante pagamento de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo emolumento, estabelecido pela tabela de Emolumentos, que estiver em vigor, aprovada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA.

§ segundo - O SBBPSL poderá autorizar a monta a campo, somente para animais cruzados, após vistoria e condições de manejo do Haras.

Artigo 41 - Sempre que o proprietário da égua não for também o do garanhão, o Atestado de Cobrição deverá ser igualmente assinado pelo proprietário do garanhão, conforme previsto no artigo 40.


Artigo 42 - A colheita de sêmen só pode ser efetuada por médico veterinário e a sua aplicação assistida por médicos veterinários, respeitando a legislação em vigor.


Artigo 43 - O número de palhetas a obter de cada garanhão é ilimitado, podendo ser aplicadas após a sua morte, mas mantendo-se os quantitativos definidos no Artigo 44.

Artigo 44 - O número total de éguas a beneficiar por garanhão e por ano hípico é condicionado, independentemente da forma de reprodução utilizada, pela classificação do Reprodutor macho no dia 30 de Junho do ano em que se iniciam as cobrições, sendo:

I)   - 20 éguas para o Reprodutor de zero ou uma estrela
II)  - 40 éguas para o Reprodutor de duas ou três estrelas
III) - sem limite de éguas para o Reprodutor Recomendado
IV) - sem limite de éguas para o Reprodutor de Mérito
§ primeiro - Com o objetivo de facilitar o teste de reprodutores jovens, serão autorizados a beneficiar mais dez éguas por ano, os filhos de um Reprodutor ou Reprodutora de Mérito, desde a sua inscrição como Reprodutor até aos 10 anos de idade (inclusive), ou até a sua graduação como Reprodutor Recomendado ou de Mérito.

§ segundo - As classes de Reprodutor estão definidas no Título I do Capítulo IX.

Artigo 45 - A comunicação para a utilização do garanhão em inseminação artificial tem de ser feita à ABPSL até 30 de Junho de cada ano, ressalvando-se os casos de inseminação artificial realizados no Período Secundário de monta, referido no Artigo 39.

Artigo 46 - A responsabilidade pela observância do número limite de éguas cobertas e do cumprimento das regras de comunicação das éguas a que se destina o sêmen vendido é do proprietário do garanhão; e do proprietário da égua, no que diz respeito à utilização do sêmen.
A eventual inscrição de potros que excedam os limites definidos no Artigo 44, terá uma taxa agravada, sendo, R$ 1.000,00 para o primeiro, o dobro para o segundo o quádruplo para o terceiro e assim sucessivamente. A sequência dos poldros é definida pela ordem cronológica dos nascimentos dos filhos desse garanhão, tendo em atenção as declarações de cobrição.

Artigo 47 - O certificado Zootécnico relativo ao sêmen deve incluir os seguintes dados:

I – Relativo ao Macho Doador:

a- orgão que emite o certificado
b- nome e endereço do livro genealógico de origem
c- raça
d- número de inscrição no Livro de Reprodutores do Livro Genealógico
e- nome do animal
f- data da emissão do certificado
g- sistema de identificação
h- identificação
i- número e data do Certificado de Origem (onde, conste resenha gráfica e descritiva) ou Documento de Identificação Eqüina ou seu equivalente
j- indicação da eventual realização de análises do grupo sanguíneo ou de outros testes que permitam verificar cientificamente, com igual segurança, a filiação do animal
k- data de nascimento
l- nome e endereço do proprietário
m- nome e número de inscrição no livro genealógico dos pais e do avô materno
n- resultados dos controles e performances e da apreciação do valor genético (facultativo)

II - Relativo ao sêmen:

a- identificação
b- data da colheita
c- nome e endereço do(s) centro(s) de colheita de sêmen, incluindo o número de registro
d- nome e endereço do destinatário

III - Relativo à égua:

a- nome e número da égua
b- número e data do Certificado de Origem (onde conste resenha gráfica e descritiva) ou Documento de Identificação Eqüina ou seu equivalente
c- data da inseminação
d- produto da égua no ano anterior (caso tenha tido)

§ único - Os impressos serão preenchidos pelo proprietário do reprodutor ou seu representante legal em três vias e protocolados no SBBPSL, que encaminhará uma das vias ao proprietário do garanhão e outra ao proprietário da reprodutora. No caso de exportação da égua, uma quarta via será encaminhada, pela ABPSL, á Associação do país de destino ou, na ausência de entidade similar, ao importador da égua.

Artigo 48 - O local de permanência dos garanhões durante a época de cobrição (em inseminação artificial ou em monta natural) deve ser comunicado por escrito à ABPSL.

Artigo 49 - Todos os animais originados por Inseminação Artificial devem conter essa referência nos seus Certificados de Origem / Documento de Identificação Eqüina / Certificado de Registro Genealógico.

Artigo 50 - O acordo para a inseminação artificial é estabelecido entre os proprietários do garanhão e da égua. É da responsabilidade do proprietário do garanhão a comunicação das éguas a beneficiar dentro do n.º de licenças que lhe estejam atribuídas, enviando para a ABPSL as demais vias definidas no Artigo 47.

§ único - A venda do garanhão implica a transferência de responsabilidade da sua utilização e do sêmen que haja armazenado. A data da mudança do proprietário, e conseqüente alteração de responsabilidade, é aquela anotada no respectivo pedido de Transferência de Propriedade protocolado na ABPSL.

Artigo 51 - As condições para a utilização do sêmen estão definidas pela legislação em vigor no Brasil, nomeadamente quanto à forma de coleta e tratamento, locais de coleta e congelamento e condições sanitárias do animal.

§ único - As condições para a utilização do sêmen, bem como a aprovação e fiscalização dos centros estão definidas por legislação brasileira e incluem condições aplicáveis à admissão de machos reprodutores, consoante a sua classificação como Reprodutores, Reprodutores Recomendados e Reprodutores de Mérito.

Artigo 52 - O número de embriões a obter de cada égua é ilimitado, podendo apenas ser registrados por ano hípico um máximo de três produtos por égua doadora, mantendo-se esta autorização após a sua morte.

Artigo 53 - A comunicação para a utilização da égua doadora de embriões deve ser feita à ABPSL até 30 de Junho de cada ano, ressalvando-se os casos de transferência de embrião realizada no Período Secundário de monta referido no Artigo 39, solicitando-se à ABPSL uma permissão (PERMIT) para cada embrião que se pretenda transferir.

Artigo 54 - A responsabilidade pela observância do  número limite de produtos da égua doadora e do cumprimento das regras de comunicação do número de embriões transferidos é do proprietário da referida égua.

Artigo 55 - A inscrição no SBBPSL de produtos de transferência de embriões tem a obrigatoriedade de um controle de filiação sob verificação de Laboratório controlado pela ISAG.

Artigo 56 - O Certificado Zootécnico relativo aos embriões deve incluir os seguintes dados:

I - Relativo à égua doadora:

a- orgão que emite o certificado
b- nome e endereço do livro genealógico de origem
c- raça
d- número de inscrição no Livro de Reprodutores do Livro Genealógico
f- nome do animal
g- data da emissão do certificado
h- sistema de identificação
i- identificação
j- número e data do Certificado de Origem (onde conste resenha gráfico e descritivo) ou Documento de Identificação Equina ou seu equivalente
k- indicação da eventual realização de análises do grupo sanguíneo ou de outros testes que permitam verificar cientificamente, com igual segurança, a filiação do animal
l- data de nascimento
m- nome e endereço do proprietário
n- nome e número de inscrição no livro genealógico dos pais e do avô materno
o- resultados dos controles e performances e da apreciação do valor genético (facultativo)

II - Relativo ao embrião:

a- identificação
b- número da permissão (PERMIT) (nº reg. do animal/ano/n° da licença) atribuído pela Associação
c- data da coleta
d- nome e endereço do proprietário da égua receptora (se diferente do proprietário da égua doadora)

III - Relativo à égua receptora:

a- nome e número da égua
b- número e data do Certificado de Origem (onde conste resenha gráfica e descritiva) ou Documento de Identificação Eqüina ou seu equivalente
c- data da transferência do embrião
d- produto da égua no ano anterior (caso tenha tido)

§ único - Os impressos serão preenchidos elo proprietário da reprodutora ou seu representante legal em três vias. O original ficará na ABPSL, a segunda via será encaminhada, protocolada pela ABPSL, ao proprietário da égua doadora, e a terceira via será igualmente encaminhada ao proprietário da égua receptora. No caso de exportação do embrião, uma quarta via será encaminhada, pela ABPSL, á Associação do país de destino ou, na ausência de entidade similar, ao importador do embrião.


Artigo 57 - As éguas receptoras deverão ser identificadas e não têm que obedecer a qualquer restrição no que refere à sua raça.

Artigo 58 - Todos os animais gerados por transferência de embriões devem conter essa referência expressa nos seus Certificados de Origem / Documento de Identificação Eqüina / Certificado de Registro Genealógico.

Artigo 59 - O acordo para a transferência de embriões é estabelecido entre os proprietários da égua doadora e da égua receptora. É da responsabilidade do veterinário que realizar a coleta, com a anuência do proprietário da égua doadora, a comunicação das éguas para quem vai ser transferido o embrião, o que concretiza através do envio para a ABPSL do original e demais vias definidas no Artigo 56.

§ único - A venda da égua doadora implica a transferência de responsabilidade da sua utilização e da de todos os embriões armazenados. A data da mudança do proprietário, e conseqüente alteração de responsabilidade, é aquela anotada no respectivo pedido de Transferência de Propriedade protocolado na ABPSL.

Artigo 60 - As condições para a prática da transferência de embriões estão definidas pela legislação em vigor no Brasil, nomeadamente quanto à forma da sua coleta e tratamento, locais de coleta e transferência e condições sanitárias do animal.

Artigo 61 - O criador solicitará ao SBBPSL, para cada embrião transferido, uma permissão (PERMIT), ou seja, um documento que autoriza a coleta e transferência do embrião, mediante pagamento da taxa correspondente e constante na Tabela de Emolumentos.

Título V - dos Nascimentos

Artigo 62 – Para cada Comunicação de Cobertura ou Atestado de Cobrição recebido e protocolado na ABPSL, o SBBPSL emitirá um PRÉ-REGISTRO, através de formulário específico, e o enviará aos criadores e proprietários das éguas reprodutoras cobertas, sempre antes do nascimento dos produtos daquela geração.

§ primeiro – de posse do Pré-registro, o criador anotará os dados a que lhe dizem respeito, como nome e data de nascimento, e solicitará, diretamente ao inspetor técnico de sua preferência, consultando lista fornecida pela ABPSL, a visita técnica para registro de seu produto. O inspetor técnico preencherá, então, os campos de sua responsabilidade, tais como sexo, pelagem, resenha gráfica e descritiva.

§ segundo – O inspetor técnico procederá, também, a coleta de material para o exame de DNA.

§ terceiro – Ficará a cargo do inspetor técnico encaminhar ao SBBPSL os pré-registros preenchidos e assinados, por ele mesmo e pelo proprietário da reprodutora, assim como as amostras de material biológico, devidamente identificadas.

Artigo 63 - Não serão registrados no SBBPSL:

a) os produtos nascidos no País, cujos pais não estejam inscritos como reprodutores no SBBPSL, excetuados os filhos de reprodutoras importadas em estado de gestação;

b) os produtos nascidos de éguas cujas cobrições não tenham sido comunicadas no prazo regulamentar;

c) os produtos que venham a nascer com período de gestação inferior a 310 (trezentos e dez) dias e superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), sem prejuízo do disposto no § único deste artigo;

d) os produtos em cujo processo de registro se comprove a existência de qualquer anormalidade não observada anteriormente e que venha a constituir infração de dispositivos deste Regulamento;

§ único - Em se verificando a gestação irregular referida na última alínea "c" deverá o ocorrido ser comunicado ao Superintendente do SBBPSL, que aceitará ou recusará o pedido de registro com base na inspeção técnica, investigações ou comprovação do fato, cabendo ao Conselho Deliberativo Técnico julgar o recurso.

Artigo 64 - O registro de qualquer produto só poderá ser processado após serem cumpridas, pelo respectivo proprietário, todas as exigências deste Regulamento e com o parecer favorável do técnico ou da comissão que tiver procedido ao exame e identificação do animal.

Artigo 65 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento serão sempre contados entre as datas da ocorrência e da entrega da respectiva comunicação devidamente protocolada pelo SBBPSL.

Artigo 66 - A inscrição de animais importados Puro Sangue Lusitano somente será efetuada, apos satisfeitas as exigências deste Regulamento, com a apresentação do Certificado de Registro Oficial do animal, expedido pelo Stud Book do País de origem, acompanhado da respectiva Declaração de Importação.

CAPÍTULO VI - Identificação - Nomes e Sufixo

Artigo 67 – Os animais da Raça Puro Sangue Lusitano, poderão ser identificados por microchip e/ou marca do criador (ferro) de forma indelével a critério do criador e observado o disposto no artigo 68, sendo, obrigatório para inscrição no SBBPSL.

§ único – Será facultado ao Criador solicitar a identificação por microchip de parte ou da totalidade de seus animais, de gerações anteriores.

Artigo 68 - Ao criador ou haras é facultado o uso de marca própria (ferro), na coxa direita, devidamente legalizada, podendo aqueles que não desejarem, marcar seus animais, e observado o disposto no Artigo 67º, substituí-la pela implantação de microchip nos mesmos.

§ único – Os animais da raça PSL, a partir da geração correspondente ao ano eqüestre de 1° de julho de 2009 à 30 de junho de 2010 ( letra “F”), serão obrigatoriamente identificados por microchip de acordo com as normas internacionais em vigor.

Título I - Nomes

Artigo 69 - Todo eqüino nacional, para ser registrado, terá obrigatoriamente um nome de livre escolha de seu proprietário, o que o fará constar do respectivo Pré-registro de que trata o artigo 62, reservado ao SBBPSL, o direito de recusar os nomes que julgar impróprios.

§ único - Para cada ano eqüestre corresponderá uma letra do alfabeto, sendo obrigatório o registro de nomes que se iniciem com essa letra para todos os produtos da mesma geração, com letras seqüenciais do alfabeto Português, excluindo-se as letras “K”, “Y” e “W”.

Artigo 70 - O SBBPSL, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do Pré-registro, comunicará ao criador ou haras, a recusa do nome proposto.

§ único - na hipótese de não ser aceito o nome proposto, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para que o criador ou haras interessado proponha novo nome, findo o qual, no silêncio do interessado, o SBBPSL atribuirá um nome definitivo ao animal não cabendo qualquer recurso contra essa decisão.

Artigo 71 - Todo criador deverá registrar no SBBPSL seu sufixo, sendo obrigatória sua utilização nos registros dos nomes dos animais de sua criação.

Artigo 72 - O animal importado será sempre registrado no SBBPSL com o mesmo nome com que foi inscrito no Stud Book do País de origem e constante do respectivo certificado.

§ único - Em caso de haver animais registrados com o mesmo nome, serão acrescidos das iniciais do criador.

Artigo 73 - É vedada a reserva de nomes, assim como o SBBPSL não aceitará para registro, nomes:

a - de animais vivos já registrados, exceto quando distinguidos por sufixo;

b - que contenham mais de 26 (vinte e seis) letras ou algarismos ou mais de três palavras;

c - de personagens famosos ou de notoriedade mundial que possam causar incidentes ou serem ofensivos a pessoas, religiões ou nações;

d - de marcas ou firmas comerciais ou que tenham o fim de propaganda;

e - considerados obscenos ou vulgares;

f - cuja significação tenha duplo sentido ou que se preste à falsa significação;

g - que representem números ordinais;

h - que contenham sinais de exclamação ou interrogação;

i - afetem crenças religiosas.

Artigo 74 - Dentro de 36 (trinta e seis) meses, contados à partir da data de nascimento do produto, o criador ou haras deverá comunicar ao SBBPSL, para respectiva anotação, qualquer modificação ocorrida na pelagem ou resenha do animal.

Artigo 75 - De posse da comunicação, o Superintendente do SBBPSL, se não providenciar o exame do animal para fins de comprovação da alteração alegada, deverá aceitá-la determinando a anotação respectiva ou anular o registro do produto justificando, em qualquer caso, sua decisão quanto ao ponto de vista técnico.

§ único - No caso de ser determinado o exame do animal, será o criador, haras ou proprietário notificado a respeito, correndo por sua conta as despesas de transporte, pousada, alimentação e diária do técnico que for incumbido da missão.

Artigo 76 - Recebido o relatório técnico, o Superintendente do SBBPSL autorizará a alteração que deva ser averbada ou determinará o cancelamento do registro, fazendo ao interessado a competente comunicação a respeito.

§ único - Qualquer que seja a decisão do Superintendente do SBBPSL, ao interessado não caberá o ressarcimento das despesas efetuadas.

Artigo 77 - Ao proprietário do animal é assegurado, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, o direito de recorrer ao Conselho Deliberativo Técnico da ABPSL, no caso de a decisão determinar o cancelamento do registro.

Artigo 78 - Ao criador ou haras que deixar de comunicar qualquer alteração na pelagem ou na resenha do animal no decorrer do prazo estipulado no artigo 74 e se esta vier a ser verificada pelo técnico do SBBPSL, será aplicada pelo Superintendente a penalidade conforme a disposição deste Regulamento.

CAPÍTULO VII - Dos Certificados de Registro Genealógico e de Controle de Genealogia

Título I - Da inscrição dos animais para Emissão dos Certificados

Artigo 79 - Os Certificados de Registro, aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA, serão impressos em formulários próprios e terão em seus respectivos cabeçalhos os seguintes dizeres:

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DO ABASTECIMENTO
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DO CAVALO DE PURO SANGUE LUSITANO - ABPSL
Registro no MAPA sob nº BR/54
Serviço de Registro Genealógico - "Stud Book" Brasileiro da Raça Puro Sangue Lusitano - SBBPSL

Artigo 80 - Os registros referidos no artigo 32 mencionarão sempre as raças e a composição racial dos ascendentes, de modo a comprovar a origem do animal.

Artigo 81 - O Certificado de Registro Genealógico Definitivo será emitido após a confirmação de parentesco, pelo método de DNA, emitido por laboratório credenciado pela ABPSL e pela FAR.

§ primeiro – Não é permitida a designação de Raça Lusitana a animais que não estejam inscritos no Livro Genealógico da Raça, pelo que a entidade tutelar não emite certificados de origem para esses animais antes que os respectivos proprietários façam prova de sua inscrição.

§ segundo – No caso de incompatibilidade na verificação de parentesco, será impedida a inscrição do respectivo animal no SBBPSL.

§ terceiro – A coleta do material para verificação de parentesco dos produtos será feita por técnico credenciado junto ao SBBPSL.

CAPÍTULO VIII - Propriedade - Transferência - Morte

Artigo 82 - Para os efeitos previstos neste Regulamento, a propriedade dos cavalos é provada pelos assentamentos dos registros do SBBPSL.

Artigo 83 - Entende-se por "transferência de propriedade" para os efeitos do presente Regulamento, o ato pelo qual o proprietário transfere a propriedade de um animal ou embrião a outrem, por venda, doação, cessão, troca ou outra forma em direito permitida.

Artigo 84 - A transferência de propriedade deverá ser expressa em formulário especial fornecido pelo SBBPSL, do qual constará o nome do proprietário e do adquirente ou beneficiário e, quanto ao animal ou embrião, o nome, o sexo, a raça, ou a composição racial, a pelagem e o número do respectivo registro no SBBPSL.

§ primeiro – Em até 90 (noventa) dias da venda o formulário deverá ser preenchido com a maior clareza, de preferência à máquina, ser datado, assinado e remetido ao SBBPSL pelo vendedor, acompanhado do original do certificado de inscrição SBBPSL, que lançará na conta de despesa do sócio vendedor os emolumentos pertinentes a esta transferência. 

§ segundo - Vencido o prazo estipulado no parágrafo primeiro o formulário de transferência poderá ser recebido pelo SBBPSL mediante pagamento de emolumentos previsto na respectiva tabela que estiver em vigor.

Artigo 85 - Das vias apresentadas, uma será arquivada no SBBPSL, outra ficará com o vendedor e a outra será entregue ao novo proprietário após receber o número de registro no protocolo de entrada no SBBPSL e servirá como documento provisório de transferência.

§ único - A transferência somente se tornará efetivada, após sua anotação nos registros do SBBPSL e anotação no respectivo certificado de registro genealógico ou de controle de genealogia com a propriedade atualizada.

Artigo 86 - Além da transferência definitiva, o SBBPSL aceitará para anotação:

a) transferência em caráter provisório ou temporário por tempo determinado ou indeterminado, efetuada a título de arredamento ou empréstimo;

b) a transferência condicionada em contrato de compra e venda em que estipule reserva de domínio ou outra modalidade em direito permitida.

§ único - A anotação das transferências de que tratam as alíneas "a" e "b" excetuadas, as que não estabelecem prazo, somente poderão ser canceladas antes do vencimento do prazo estipulado, após entendimento entre as partes interessadas expresso por declaração conjunta, passando o animal ou embrião à situação anterior e após a anotação do fato no competente registro.

Artigo 87 - A transferência que se verificar mediante contrato, somente poderá ser aceita à vista do respectivo instrumento firmado pelas partes interessadas e devidamente revestidos das formalidades legais.

Artigo 88 - As controvérsias que se originarem nos contratos, serão dirimidas de acordo com o que, a respeito, determinar a legislação em vigor.

Artigo 89 - Por ser o animal ou embrião um bem patrimonial, a transferência de propriedade, qualquer que tenha sido a respectiva modalidade, será expressa em documento original, observadas as normas estabelecidas no presente Capítulo, não sendo aceita fotocópia de qualquer espécie.

Artigo 90 - A comunicação de morte de qualquer animal deverá ser efetuada, em impresso próprio, no prazo de 90 (noventa) dias após a ocorrência do óbito.

§ único - Comprovada a morte do animal por ocasião da visita de representante do SBBPSL, se esta tiver sido consumada após o término do prazo estabelecido neste artigo sua anotação estará sujeita ao pagamento de multa do respectivo emolumento.

CAPÍTULO IX 

Título I - Inspeção para inscrição de reprodutores

a) Puros de origem

Artigo 91 - A inspeção para aprovação de reprodutores será realizada em exposições com qualquer número de inscrições, em haras com 10 (dez) ou mais inscrições no Estado de São Paulo, com 4 (quatro) inscrições em outros Estados em que existam mais de um criador ou ainda com 2 (duas) inscrições em Estado que exista apenas um criador, para machos inteiros, devendo ser enviado pelo proprietário ao SBBPSL o pedido de inspeção para aprovação de reprodutor.

§ primeiro – O exame dos animais para o efeito da sua inscrição no Livro de Reprodutores, será realizado por uma Comissão de Inscrição constituída por:

1. No caso dos machos: três inspetores pertencentes ao colégio de jurados da Raça;
2. No caso das fêmeas: um inspetor pertencente ao colégio de jurados da Raça

§ segundo – Dos resultados da inspeção para inscrição no Livro de Reprodutores, poderão os proprietários interpor recurso junto ao SBBPSL. Tal recurso será julgado por uma comissão, formada por:
a) um juiz que participou da primeira inspeção;
b) um juiz da Raça indicado pelo criador; e
c) um Juiz da Raça indicado pela SBBPSL, que não participou da primeira inspeção.

§ terceiro – Os animais já aprovados poderão ser reapreciados pela Comissão de Inscrição, uma vez, podendo a sua nota de Admissão ao Livro de Reprodutores ser alterada, caso a da reinspeção seja superior à nota atribuída na primeira inspeção.

§ quarto – Nas aprovações de Reprodutores para o Livro Genealógico e nos Concursos de Modelo e Andamentos poderão ser efetuados testes de despistagem de substancias dopantes, ao abrigo da regulamentação própria.

Artigo 92 - A inscrição no Livro de Reprodutores será efetuada a pedido dos criadores ou proprietários e desde que os animais reúnam as seguintes condições:

a) Estejam inscritos no respectivo Livro Genealógico;

b) Estejam identificados de acordo com o artigo correspondente;

c) Tenham identidade com as características expressas no padrão da raça;

d) Apresentem boa conformação e desenvolvimento;

e) Não sejam portadores de taras ou defeitos cuja transmissão hereditária.

f) Obrigatório terem sido considerados aptos para a reprodução após efetivação de espermograma.  Os animais criptorquídicos (uni ou bilaterais) não são passíveis de inscrição no Livro de Reprodutores.

g) Serem provenientes de efetivos cumpridores de normas sanitárias que estejam em vigor;

h) Tenham sido submetidos a provas morfofuncionais.

§ primeiro - A aprovação de animais para o Livro de Reprodutores terá duas fases:

I - 1.ª Fase (obrigatória)

a) Para efeito de observância do disposto da alínea c) do “caput” do presente artigo, os animais serão submetidos a provas morfofuncionais, durante as quais serão examinados e pontuados em conformidade com a tabela constante no artigo 99 do Capítulo XI, pela Comissão de Inscrição definida no artigo 91, parágrafo primeiro.

b) Serão inscritos e autorizados a iniciarem a reprodução todos os animais cuja pontuação atribuída em qualquer um dos caracteres apreciados não corresponda a três notas de seis (6), duas notas iguais a cinco (5), ou uma nota inferior a cinco (5).

c) Os candidatos a reprodutores masculinos serão obrigatoriamente avaliados montados, em eventos determinados pela ABPSL e as candidatas a reprodutoras femininas serão observadas à mão, em casa do criador, exceto se para o efeito forem também definidos eventos pela ABPSL.

d) A idade mínima é de três anos para as Fêmeas e quatro anos para os Machos. No entanto, poderão ser inscritos no Livro de Reprodutores quaisquer animais antes de completarem as referidas idades, desde que estejam preenchidas todas as condições expressas neste artigo e que a Comissão de Inscrição considere que o seu desenvolvimento e conformação o permitam.

e) Aos candidatos a reprodutor masculino serão efetuadas radiografias para despiste de OCD, durante os eventos em que participem. Essas radiografias, de cujo resultado apenas o respectivo criador/proprietário poderão ter conhecimento, servirão para um estudo, sem neste momento consubstanciarem fundamento bastante para qualquer reprovação.

f) No final desta fase os animais poderão ficar classificados como:

f.1)- Reprodutor – se obtiverem até 72 pontos (inclusive)

f.2)- Reprodutor * - se obtiverem mais de 72 pontos

Casos em que os machos poderão cobrir até vinte (20) éguas por ano

II – 2 ª fase (facultativa)
 
a) Só poderão participar animais já aprovados na 1.ª fase;
b) Idade mínima de 06 anos;
c) Realização de quatro provas

c.1) Prova morfológica

c.1.1)- Animais examinados e pontuados, segundo a tabela constante no artigo 99 do Capítulo XI, sendo os andamentos avaliados com os animais em liberdade

c.1.2)- Serão também analisados nos itens constantes da grelha holandesa de classificação

c.1.3)- O Júri é nomeado pela ABPSL e será composto por três inspetores pertencentes ao colégio de Jurados, definida no artigo 91, parágrafo primeiro.

c.2) Prova de Ensino

c.2.1)- Os candidatos, montados pelo seu cavaleiro habitual, indicado pelo proprietário efetuam uma prova de Adestramento, à escolha do criador.

c.2.2)- Adestramento CBH, prova correspondente ao ensino FEP (C1 – Regulamento 2009), ou

c.2.3)- Ensino da Equitação de Trabalho, Série Intermediária correspondente à Série Debutantes (Portugal).

c.2.4)- O Júri é nomeado pela ABPSL que será composto por três elementos da Federação responsável pela disciplina.

c.3) Prova Livre

c.3.1)- Os candidatos montados pelo mesmo cavaleiro que efetuou a prova (c.2), realizarão uma prova livre, que poderá ser de qualquer das áreas eqüestres.

c.3.2)- Caso o proprietário queira que o candidato realize a prova numa área eqüestre específica, deverá indicá-la expressamente quando da sua inscrição de modo a que o Júri inclua na sua composição pelo menos um elemento dessa área

c.3.3)- O Júri é nomeado pela ABPSL e será composto por elementos de reconhecido mérito e conhecimento eqüestre. Caso o proprietário do animal indique a área específica, pelo menos um dos juízes do Júri estará credenciado na mencionada área.

c.4) Teste Montado

c.4.1)- De um grupo de cavaleiros previamente definidos pela ABPSL, serão escolhidos dois, que montarão os animais e lhe atribuirão individualmente uma nota. Caso o proprietário do animal indique uma área específica pelo menos um dos cavaleiros estará habilitado na área referida;

d) No final desta fase o resultado final é obtido pela média das percentagens das quatro provas, e os animais poderão ficar classificados como:

d.1)- Reprodutor ** - se obtiver entre 65% (exclusive) e 80% pontos (inclusive)

d.2)- Reprodutor *** - se obtiver mais de 80%
 
d.3)- Os animais que não consigam atingir 65% (inclusive) não obterão o Titulo de Reprodutor ** ou *** ficando com o título obtido na primeira fase;
 
d.4)- Os animais reprovados nesta segunda fase poderão repeti-la.

d.5)- Os machos aprovados nesta fase podem cobrir até quarenta (40) éguas por ano

§ segundo - O criador/proprietário poderá requerer a classificação de Reprodutor Recomendado e, ou, de Mérito conforme o estabelecido no capítulo específico.

§ terceiro - O criador/proprietário poderá requerer a classificação de Reprodutor de Mérito desde que o animal tenha mais de 9 anos de idade e tenha descendência já inscrita no Livro de Reprodutores. Serão apreciados: consangüinidade, genealogia, resultados da descendência e resultados da atividade funcional.

CAPÍTULO X – Das Atribuições dos Títulos de Reprodutor Recomendado e Reprodutor de Mérito

Título I – Reprodutor

Artigo 93 - Reprodutor é o eqüino de Raça Lusitana que quando submetido a provas morfo-funcionais em concentrações públicas ou na exploração (para as fêmeas), em todos os parâmetros apreciados, não receba: três notas seis (6), duas notas cinco (5), ou uma nota inferior a cinco (5).

§ primeiro - Esta classificação é feita comparando o fenótipo ideal para a raça, a que se atribuiu a pontuação 100, com o animal presente.

§ segundo -Para além dos aspectos morfológicos é também apreciada a funcionalidade, em especial os andamentos, que para os machos tem que ser obrigatoriamente com eles montados em todos os casos, e nas fêmeas para atribuição de 2 ou 3 estrelas.
 
§ terceiro - Os machos têm que fazer prova da sua capacidade reprodutiva – espermograma.

§ quarto - Fica assim autorizado a iniciar a sua vida reprodutiva com vista à produção de produtos inscritos no Livro Genealógico da Raça Lusitano.


§ quinto - Consoante o valor total das notas atribuídas, os Reprodutores serão distribuídos nos seguintes escalões:

a) - Reprodutor/a - todo o animal que tenha obtido uma nota igual ou inferior a 72 pontos na primeira fase dos testes para Reprodutor/a.

b) - Reprodutor/a * - todo o animal que tenha obtido uma nota maior que 72 na primeira fase dos testes para Reprodutor/a.

c) - Reprodutor/a ** - todo o animal que tenha obtido uma nota entre 65% (exclusive) e 80% (inclusive) na segunda fase dos testes para Reprodutor/a.

d) - Reprodutor/a *** - todo o animal que tenha obtido uma nota maior superior a 80 % na segunda fase dos testes para Reprodutor/a.

Título II – Reprodutor Recomendado (****)

Artigo 94 - Todo o Reprodutor/a que durante a sua vida obtenha resultados considerados relevantes (cumprindo os parâmetros mínimos definidos adiante), relativos à sua funcionalidade ou a resultados de Concursos de Modelo e Andamentos. Consoante a área onde o animal se destaca, assim o Reprodutor será Recomendado, podendo ser em mais do que uma disciplina. O Reprodutor Recomendado terá sempre ****, seguido da sigla ou siglas das disciplinas nas quais o seu desempenho permitiu que lhe fosse atribuída essa denominação. 

§ único - Condições gerais de acesso:

a) - Para ser candidato à denominação de Reprodutor Recomendado, tem que:

a.1) - Ser proposto pelo proprietário e/ou pelo criador.
a.2) - Estar previamente inscrito como REPRODUTOR.
a.3) - Ter no mínimo seis anos de idade.

Artigo 95 - No ato da apresentação da candidatura o proprietário/ criador deve fazer prova das diversas notas ou classificações conseguidas pelo reprodutor candidato, referente à sua utilização.
Na funcionalidade as diferentes áreas onde o Reprodutor/a pode ser Recomendado, são as seguintes:

• Arte Eqüestre (AE)
• Atrelagem (CA)
• Concurso Completo de Equitação (CCE)
• Adestramento (CD)
• Equitação à Portuguesa (EP)
• Equitação de Trabalho (ET)
• Horse-ball (HB)
• Enduro (RE)
• Saltos de Obstáculos (CSO)

Artigo 96 - Existe também a hipótese de um Reprodutor ser Recomendado pelos seus resultados em Concursos de Modelo e Andamentos (MA)

A) Condições para a atribuição de Reprodutor Recomendado **** em Modelo e Andamentos (MA):

A.1) Para obter a denominação de Reprodutor Recomendado, o animal terá que ser pelo menos Reprodutor * (a nota conseguida por ocasião da aprovação para Reprodutor não poderá ter sido inferior a 72 pontos) e terá que ter pelo menos 1,55m de altura.

A.2) Para os resultados, contam as classes individuais dos seguintes concursos:

I) - no Brasil, nas Exposições: Internacional, Festival de Lindóia e Festival de Tatuí.
II) - outros eventos promovidos pela ABPSL, que contem com processo de julgamento e juízes oficiais e que apresentem um número superior a 30 animais.
III) -Concursos Oficiais Internacionais reconhecidos pela APSL, de países estrangeiros.
IV) -Eventos oficiais realizados em Portugal (promovidos ou reconhecidos pela APSL).

A.3) Nesses concursos deverá o animal ser apresentado, em confronto direto com outros da mesma classe, nas quais deverá ter demonstrado possuir conformação morfológica e andamentos que sobressaia, na sua aproximação ao padrão da raça.

A.4) Os animais serão aprovados como Reprodutores Recomendados se cumprirem os requisitos definidos no Quadro I:
 

 

NA APROVAÇÃO COMO

REPRODUTOR

 

EXPOSIÇÕES INTERNACIONAIS NO BRASIL

FESTIVAL INTERNACIONAL do CAVALO LUSITANO OU SIMILAR (ESTRANGEIRO)

 

 

- FESTIVAIS DO CAVALO LUSITANO NO BRASIL

 - OUTROS EVENTOS DA ABPSL

 - FEIRA NACIONAL DO CAVALO

 - EXPOÉGUA

 - FEIRA NAC. DA AGRICULTURA

(< 1991)

 

 

 

    >=72 PTS

2 MEDALHAS (OURO OU PRATA) EM 2 ANOS OU EVENTOS DISTINTOS

OU

3 MEDALHAS OURO EM 3 ANOS OU EVENTOS DISTINTOS

 

E

1 MEDALHA DE OURO

E

1 MEDALHA DE OURO

 

>= 1,55 M

1 MEDALHA DE PRATA

E

2 MEDALHA DE OURO

 

 

1 MEDALHA DE BRONZE

E

3 MEDALHAS DE OURO

 

 Artigo 97 - Condições para a atribuição de Reprodutor Recomendado **** relativamente à funcionalidade.
Certamente que a um Reprodutor Recomendado se exigirá que, para além da boa conformação morfológica, tenha provas dadas no tocante às suas capacidades físicas de aprendizagem, de habilidade, e por ser apanágio da raça, de coragem e de docilidade.
Não se pretendendo criar provas especiais para cada uma delas optou-se pelo reconhecimento de que o currículo desportivo e da vida funcional será o melhor aferidor das capacidades individuais sendo os resultados dessas mesmas provas públicas a ser levados em linha de conta.
As provas públicas deverão constar de lista a fornecer anualmente pela ABPSL ou pelas Federações Eqüestres dos países, e os resultados oficializados pela entidade que superintende na respectiva disciplina, sendo, a Federação Eqüestre Portuguesa, em Portugal, ou as Federações respectivas dos Países em que as provas se realizem para as disciplinas federadas, ou a APSL, ou as Associações estrangeiras por esta reconhecidas, para as restantes.

a) Arte Equestre (AE)

Reprodutor apresentado como solista com regularidade ou por ter participado no carrossel ou nos Ares Altos, com uma regularidade superior a 75% dos espetáculos realizados pela Academia onde se exibe, em pelo menos duas temporadas.

b) Atrelagem (CA)

1. Nível nacional

Classificar-se (em classes de um ou mais animais), num dos três primeiros lugares, em duas provas oficiais, em dois anos distintos.   

2. Nível internacional
 
Classificar-se (em duas de um ou mais animais), num dos cinco primeiros lugares em duas provas oficiais no estrangeiro.

c) Concurso Completo de Equitação (CCE)

1. Nível nacional

Deverá ter-se classificado num dos três primeiros lugares em CNC (Concurso Nacional Combinado) ou nos cinco primeiros lugares do CCN (Concurso Completo Nacional de uma estrela em pelo menos quatro provas.

2. Nível internacional

Deverá ter-se classificado num dos cinco primeiros lugares num Concurso Combinado, ou nos sete primeiros lugares do Concurso Combinado ou terminar uma prova de Concurso Completo de uma estrela.

d) Adestramento (CD)

1. Nível nacional

Classificar-se nos 5 primeiros lugares nos CBA – Campeonatos Brasileiro de Adestramento ou Taça ou nos 3 primeiros lugares em Provas de CAN – Concurso Nacional de Adestramento ( 4 vezes em três anos ), sempre com médias superiores a 65%.

2. Nível internacional

Classificado na primeira metade da Classificação em Provas de nível FEI, em pelo menos duas provas.

e) Equitação à Portuguesa (EP)

Classificar-se num dos três primeiros lugares em Provas Oficiais de nível A, em pelo menos três provas (com percentagem superior a 65%)

f) Equitação de Trabalho (ET)
 
1. Nível nacional

Classificar-se nos cinco primeiros lugares em Provas do Campeonato Nacional na Categoria Principal, pelo menos três vezes num mesmo ano.
  
2. Nível internacional
 
Classificar-se no primeiro quarto da classificação final de um Campeonato Internacional (ao nível de seleções)

g) Horse-ball (HB)

1. Nível nacional
 
Ser titular numa equipe que se classifique num dos dois primeiros lugares do campeonato nacional durante pelo menos três anos

2. Nível internacional
 
Ser titular da equipe nacional que em Campeonatos Continentais se classifique num dos três primeiros lugares durante, pelo menos dois anos.

h) Enduro (RE)

1. Nível nacional
 
Classificar-se num dos três primeiros lugares em provas médias ou ter-se classificado num dos cinco primeiros lugares em provas superiores a 100Km em pelo menos 2 provas de dificuldade idêntica.

2. Nível internacional
 
Classificar-se num dos cinco primeiros lugares em duas provas médias ou ter-se classificado em uma superior a 100Km 

i) Saltos de Obstáculos (CSO)

1. Nível Nacional

Classificar-se num dos três primeiros lugares em provas médias, ou nos cinco primeiros lugares em provas grandes ou nos dois primeiros lugares em Provas reservadas a cavalos Lusitanos, em pelo menos 2 provas de dificuldade idêntica.

2. Nível internacional

Classificar-se na primeira metade em provas médias, ou classificado em provas grandes, em pelo menos duas de dificuldade idêntica.


j) Casos Excepcionais

1. No desporto (Provas FEI e ET)

Participante em finais de Taças do Mundo, Campeonatos Continentais, Campeonatos Mundiais, Jogos Olímpicos e provas de nível idêntico.

A denominação de REPRODUTOR RECOMENDADO terá as **** seguida das siglas das disciplinas nas quais o seu desempenho permitiu que lhe fosse, atribuída esta denominação.
 

Título III – Reprodutor de Mérito (*****)

Artigo 98 - Todo o Reprodutor/a (Recomendado ou não), cujos filhos obtenham resultados pela sua funcionalidade que permitam concluir que o progenitor transmite aos filhos qualidades superiores à média.
O Reprodutor de Mérito terá sempre *****, seguido da sigla ou siglas das disciplinas nas quais o desempenho dos seus filhos permitiu que lhe fosse atribuída essa denominação. 

§ primeiro - Condições gerais de acesso

Para ser candidato a denominação de Reprodutor de Mérito ***** tem que:

a) - Ser requerido pelo proprietário ou pelo criador.

b) - Em caso de morte do eqüino, deve ser requerido pelo criador ou ultimo proprietário.

I - No caso dos machos

O Reprodutor tenha pelo menos 12 produtos (machos ou fêmeas) inscritos no Livro Genealógico da raça Lusitana, em três anos diferentes.
Tenha pelo menos 6 produtos (machos ou fêmeas) inscritos no livro de reprodutores

II- No caso das fêmeas
 
A Reprodutora tenha pelo menos 4 produtos (machos ou fêmeas) inscritos no Livro Genealógico da raça Lusitana.
Tenha pelo menos 2 produtos (machos ou fêmeas) inscritos no livro de reprodutores

§ segundo – Condições especificas

A) – No caso dos machos
 
A.1) – Se for Reprodutor Recomendado ****

O Reprodutor Recomendado **** tem de ter pelo menos três filhos que tenham a denominação de Reprodutor Recomendado**** ou que tenham obtido as condições  funcionais para poder ser atribuída a denominação de Reprodutor Recomendado ****, mesmo que sejam do sexo feminino ou tenham sido castrados.
Estes três filhos terão de ser provenientes do emparelhamento com pelo menos duas éguas diferentes.

A.2) – Se não for Reprodutor Recomendado
 
O Reprodutor tem de ter pelo menos quatro filhos que tenham obtido a denominação de Reprodutor Recomendado **** ou que tenham obtido as condições funcionais para poder ser atribuída a denominação de Reprodutor Recomendado, mesmo que sejam do sexo feminino ou tenham sido castrados.
Estes quatro filhos terão de ser provenientes do emparelhamento com pelo menos três éguas diferentes.
 
B) – No caso das fêmeas
 
B.1) – Se for Reprodutora Recomendada ****

A Reprodutora Recomendada **** tem de ter pelo menos dois filhos que tenham a denominação de Reprodutor Recomendado**** ou que tenham obtido as condições funcionais para poder ser atribuída a denominação de Reprodutor Recomendado ****, mesmo que sejam do sexo feminino ou tenham sido castrados.
Estes dois filhos terão de ser provenientes do emparelhamento com pelo menos dois garanhões diferentes.

B.2) – Se não for Reprodutora Recomendada
 
A Reprodutora tem de ter pelo menos três filhos que tenham obtido a denominação de Reprodutor Recomendado **** ou que tenham obtido as condições funcionais para poder ser atribuída a denominação de Reprodutor Recomendado, mesmo que sejam do sexo feminino ou tenham sido castrados.
Estes três filhos terão de ser provenientes do emparelhamento com pelo menos dois garanhões diferentes.

CAPÍTULO XI – Do Padrão da Raça Lusitana
                        (Modelo ideal com 100 pontos)

Artigo 99 – Os animais da Raça Lusitana, serão avaliados sob as seguintes características raciais:

1. - TIPO: eumétrico (peso cerca dos 500 Kg); mediolínio;  subconvexilínio (de formas arredondadas) de silhueta inscritível num quadrado.

2. - ALTURA média ao garrote, medida com hipômetro aos 6 anos:
    - fêmeas ......... 1,55 m
    - machos ........ 1,60 m

3. - PELAGEM - As mais freqüentes são a tordilha e a castanha em todos os seus matizes.

4. - TEMPERAMENTO - Nobre, generoso e ardente, mas sempre dócil e sofredor.

5. - ANDAMENTOS - Ágeis e elevados projetando-se para diante, suaves e de grande comodidade para o cavaleiro.

6. – APTIDÃO - Tendência natural para a concentração, com grande predisposição para exercícios de Alta Escola e grande coragem e entusiasmo nos exercícios da gineta (combate, caça, toureio, manejo de gado, etc).

7. - CABEÇA - Bem proporcionada, de comprimento médio, delgada e seca, de ramo mandibular pouco desenvolvido e faces relativamente compridas, de perfil levemente sub-convexo, fronte levemente abaulada (sobressaindo entre as arcadas supraciliares), olhos sobre o elíptico, grandes e vivos, expressivos e confiantes.
As orelhas são de comprimento médio, finas, delgadas e expressivas.

8. - PESCOÇO - De comprimento médio, rodado, de crineira delgada, de ligação estreita à cabeça, largo na base, e bem inserido nas espáduas, saindo da cernelha sem depressão acentuada.

9. - CERNELHA - Bem destacada e extensa, numa transição suave entre o dorso e o pescoço, sempre levemente mais elevada que a garupa.
Nos machos inteiros fica afogada em gordura, mas destaca-se sempre bem das espáduas.

10. - PEITORAL - De amplitude média, profundo e musculoso.

11. - COSTADO - Bem desenvolvido, extenso e profundo, com costelas levemente arqueadas, inseridas obliquamente na coluna vertebral, proporcionando um flanco curto e cheio.

12. - ESPÁDUAS - Compridas, oblíquas e bem musculadas.

13. - DORSO - Bem dirigido, tendendo para o horizontal, servindo de traço de união suave entre a cernelha e o rim.

14. - RIM - Curto, largo, musculoso, levemente convexo, bem ligado ao dorso e à garupa com a qual forma uma linha contínua e perfeitamente harmônica.

15. - GARUPA - Forte e arredondada, bem proporcionada, ligeiramente oblíqua, de comprimento e largura de dimensões idênticas, de perfil convexo, harmônico e pontas das ancas pouco evidentes conferindo à garupa uma secção transversal elíptica.
Cauda saindo no seguimento da curvatura da garupa, de crinas sedosas, longas e abundantes.

16. - MEMBROS - Braço bem musculado, harmoniosamente inclinado.
Antebraço bem aprumado e musculado.
Joelho seco e largo.
Canelas sobre o comprido, secas e com os tendões bem destacados.
Boletos secos relativamente volumosos e quase sem machinhos.
Quartelas relativamente compridas e oblíquas.
Cascos de boa constituição, bem conformados e proporcionados, de talões não muito abertos e coroa pouco evidente.
Nádega curta e convexa.
Coxa musculosa, sobre o curto, dirigida de modo a que a rótula se situe na vertical da ponta da anca.
Perna sobre o comprido, colocando a ponta do curvilhão na vertical da ponta da nádega.
Curvilhão largo, forte e seco.
Os membros posteriores apresentam ângulos relativamente fechados.

CAPÍTULO XII - Das Penalidades

Artigo 100 - Além de cancelar o registro do respectivo animal, bem como de seus descendentes, quando for o caso, o SBBPSL poderá encaminhar à ABPSL para representar criminalmente, independente de qualquer aviso ou notificação contra o Criador ou Haras que:

a) inscrever o animal no SBBPSL utilizando documento falso ou prestando declarações comprovadamente inverídicas;

b) alterar, rasurar ou viciar qualquer documento expedido pelo SBBPSL, especialmente o que servir para identificação do animal;

c) tiver apresentado, para identificação, animal que não seja o próprio;

§ primeiro - durante o curso do respectivo processo criminal, ficará o Criador ou Haras, impedido de registrar novos animais de sua propriedade no SBBPSL e uma vez julgado culpado, responderá ainda pelos conseqüentes prejuízos causados a terceiros.

§ segundo - o disposto neste artigo não constitui impedimento para transferência de animais de criadores inscritos no SBBPSL, as quais serão autorizadas na forma de que dispõe o presente regulamento.

Artigo 101 - Ao criador ou haras é assegurado o direito de recorrer:

a) das decisões do Superintendente do SBBPSL para o Conselho Deliberativo Técnico da ABPSL

b) das decisões do Conselho Deliberativo Técnico da ABPSL para o Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA.

§ único - Ao Criador ou Haras é concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a interposição dos recursos referidos neste artigo, em cada uma das respectivas instâncias, contando a partir da data da notificação proferida cuja comunicação deverá ser feita sob registro postal.

CAPÍTULO XIII - Disposições Gerais

Artigo 102 - O registro de animais pertencentes aos Governos Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios Federais e do Distrito Federal, está sujeito às prescrições deste Regulamento ficando, no entanto, isento do pagamento de quaisquer emolumentos e multas.

Artigo 103 - O SBBPSL aceitará, para anotação, os pedidos de registro de animais pertencentes aos Governos de que trata o Artigo 95, desde que a resenha tenha sido efetuada por técnico oficial, podendo nesse caso, ficar dispensada a inspeção por técnico do SBBPSL, a juízo de seu Superintendente.

Artigo 104 - São considerados válidos, para todos os efeitos e fins de direito, as anotações, os certificados e quaisquer outros documentos e atos emitidos pelo SBBPSL na vigência da regulamentação anteriormente em vigor, bem como quaisquer decisões ou providências que tenham sido proferidas ou adotadas no mesmo período.

Artigo 105 - Os casos omissos ou dúvidas porventura observadas no presente Regulamento serão decididos pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABPSL, ouvindo sempre o Superintendente do SBBPSL e aprovando no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.